Código de Defesa do Consumidor e publicidade médica

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula a publicidade no país.

Eticamente, o médico não pode se utilizar dos meios de comunicação para divulgar métodos e tratamentos que não tenham reconhecimento científico para ampla utilização.

A participação, ao divulgar assuntos profissionais, deve ter a conotação de esclarecer e educar o público.

Hoje, quem desrespeita este princípio esquece-se que o paciente é um “consumidor poderoso”, que conta inclusive com o Código de Defesa do Consumidor, CDC, ao seu favor.

Com a vigência do Código Brasileiro do Consumidor, aprovado em 1990, a publicidade passou a ser verdadeira cláusula extra, não escrita, mas que passou a integrar o contrato celebrado com o consumidor, produzindo todos os efeitos legais.

O direito brasileiro, respaldado no CDC, sedimentou quatro princípios específicos da publicidade, sob o aspecto da defesa do consumidor, são eles:

1- da Veracidade – previsto no art.37, § 1, do CDC, em respeito à “adequação entre aquilo que se afirma sobre o produto ou serviço e aquilo que realmente é”. Esse artigo é claro: “É enganosa qualquer tipo de publicidade que divulga informação total ou parcialmente falsa capaz de induzir o consumidor a erro de julgamento. A pena para o responsável pela infração é de três meses a um ano de detenção e multa”;

2- da Clareza – previsto nos artigos 4, VI e 36. o artigo 4, veda expressamente que a publicidade contenha mensagem de concorrência desleal ou de uso indevido de sinais ou marcas de propaganda que prejudique o consumidor;

3- da Correção – é chamado por alguns doutrinadores de princípio à ordem pública ou da legalidade;

4- da Informação – ou princípio da fundamentação, refere-se à necessidade que a publicidade esteja fundamentada pelos dados técnicos e científicos que a sustentam.

Por Márcia Wirth

(reprodução autorizada com créditos)

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